Para os mais distraídos sobre a venda de automíveis em praça pública
Artigo 50.º
Proibição de estacionamento
1 - É proibido parar ou estacionar:
i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua
transacção, em parques de estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas
c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 € 300.
Está no PDF que o xung indicou.
RR