2005-10-07
Lembrete
Alguém diga, por favor, aos senhores das campanhas eleitorais que (felizmente) hoje acaba que existe uma coisa chamada "Código da Estrada". E que algures por lá diz: Artigo 21.º Sinais sonoros 1 Os sinais sonoros devem ser breves. 2 Só é permitida a utilização de sinais sonoros: a) Em caso de perigo iminente; b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida. (..) Artigo 22.º Sinais luminosos (...) 2 Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos. |